Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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comprovado, inviabiliza-se a pretensão mandamental.
6. Agravo Regimental não provido (AgRg no RMS 49.219/MS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/02/2016)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS
VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. PRAZO DE VALIDADE
PRORROGADO ATÉ 2016. EXPECTATIVA DE DIREITO.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela ora agravante
contra ato alegadamente ilegal atribuído à Secretária de Estado da Administração
do Estado do Amapá, consistente na sua não nomeação para o cargo efetivo de
enfermeiro, para o qual foi aprovada em concurso público realizado em 2012, com
prazo de validade de dois anos, o qual foi prorrogado até agosto de 2016.
2. No caso dos autos, verifica-se que a agravante foi aprovada fora do número
de vagas oferecido no edital de regência, assistindo-lhe apenas expectativa de
direito à nomeação, dentro do prazo de validade de concurso. As vagas
decorrentes das desistências ou de candidatos considerados inaptos, bem
como as criadas por lei recém editada (Lei Estadual 1.880, de abril de 2015),
não têm o condão de transmudar a sua expectativa de direito em direito
líquido e certo à nomeação, porquanto os cargos vagos serão preenchidos
consoante os juízos de oportunidade e conveniência da Administração, dentro
do prazo de validade do certame, que, no caso, foi prorrogado até o ano de
2016.
3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o direito
líquido e certo à nomeação somente exsurge para os candidatos aprovados
dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital; para os
candidatos aprovados fora do número de vagas, há mera expectativa de
direito, como no caso de que ora se cuida. Ademais, qualquer discussão acerca
de eventual direito à nomeação somente pode se dar após o prazo de vigência do
edital do certame, inclusive com a prorrogação do prazo de validade
constitucionalmente admitida.
Agravo regimental improvido (AgRg no RMS 48.862/AP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 27/11/2015)
Sob esse aspecto, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, tendo em vista que a
parte recorrente foi aprovada na 47ª colocação, ou seja, fora das 5 vagas prevista no edital, e não
logrou demonstrar a existência de vagas, tampouco que contratações existentes se deram de forma
irregular, para ocupar cargo vago de provimento efetivo, para a sua função e região, de forma que
não se pode afirmar ter havido a alegada preterição ou qualquer outra causa que convolasse suas
meras expectativas em direito subjetivo à pretendia nomeação.
Soma-se a isso o fato de que "a paralela a contratação de servidores temporários, admitidos
mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades
transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em
concurso público para provimento de cargos efetivos" (AgInt no RMS 50.147/MG, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 28/06/2016).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
Confirma a exclusão?