Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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observância à limitação imposta no artigo 10 da MP nº 2.225-45/2001, o
reajuste de 3,17% somente é devido até a data da reestruturação das carreiras
dos exequentes. “O referido limite temporal, todavia, somente gerará efeitos
se arguido na fase de conhecimento do processo, ou no processo executivo,
se o reajuste em litígio houver sido concedido por leis posteriores à última
oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, março
temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o
exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado,
conforme o caso”.
In casu, o decisum que originou o título exequendo reconheceu ser devida a
implantação do percentual de 3,17% a partir de agosto de 1996, sem,
contudo, estabelecer qualquer limitação temporal. As disposições do art. 10
da MP nº 2.225-45/2001 e da Lei nº 9.654/98 não constituem fatos
supervenientes a serem alegados em sede de embargos à execução, uma vez
que já vigentes ao tempo do trânsito em julgado da sentença do processo de
conhecimento.
Dessa forma, o recurso especial manejado pela União pleiteando pela
majoração dos honorários de sucumbência perdeu seu objeto, na medida em
que o citado recurso repetitivo (REsp n. 1.235.513-AL), tem o condão de
reformar por completo o acórdão regional, o qual foi, repise-se, foi alvo de
apelo extremo pela ora Agravante, mas que até o presente momento se
encontra sobrestado.
Nesse contexto, se há nos autos recurso especial sobrestado cuja questão
central estava pendente de julgamento em recurso representativo da
controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), o recurso especial da
União deveria ter sido apreciado apenas após exercido o juízo de retratação
pela corte de origem ou declarado prejudicado o apelo extremo da ora
Agravante, na forma do art.1036, do CPC/15.
Em face disso, requer que seja reconsiderada a decisão agravada,
determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do apelo nobre que
interpôs (que se encontra às e-STJ fls. 173/239).
O recurso foi impugnado (e-STJ, fls. 432/435).
Passo a decidir.
Primeiramente, registre-se que, conforme estabelecido pelo Plenário do STJ,
"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).
Feita essa consideração, tem-se que, diante dos argumentos apresentados pela
ora agravante, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 412/414, para proceder a nova análise da
matéria, nos seguintes termos:
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do Tribunal
Confirma a exclusão?