Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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observância à limitação imposta no artigo 10 da MP nº 2.225-45/2001, o

reajuste de 3,17% somente é devido até a data da reestruturação das carreiras

dos exequentes. “O referido limite temporal, todavia, somente gerará efeitos

se arguido na fase de conhecimento do processo, ou no processo executivo,

se o reajuste em litígio houver sido concedido por leis posteriores à última

oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, março

temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o

exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado,

conforme o caso”.

In casu, o decisum que originou o título exequendo reconheceu ser devida a
implantação do percentual de 3,17% a partir de agosto de 1996, sem,

contudo, estabelecer qualquer limitação temporal. As disposições do art. 10

da MP nº 2.225-45/2001 e da Lei nº 9.654/98 não constituem fatos

supervenientes a serem alegados em sede de embargos à execução, uma vez

que já vigentes ao tempo do trânsito em julgado da sentença do processo de

conhecimento.

Dessa forma, o recurso especial manejado pela União pleiteando pela

majoração dos honorários de sucumbência perdeu seu objeto, na medida em

que o citado recurso repetitivo (REsp n. 1.235.513-AL), tem o condão de

reformar por completo o acórdão regional, o qual foi, repise-se, foi alvo de

apelo extremo pela ora Agravante, mas que até o presente momento se

encontra sobrestado.

Nesse contexto, se há nos autos recurso especial sobrestado cuja questão
central estava pendente de julgamento em recurso representativo da

controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), o recurso especial da

União deveria ter sido apreciado apenas após exercido o juízo de retratação

pela corte de origem ou declarado prejudicado o apelo extremo da ora

Agravante, na forma do art.1036, do CPC/15.

Em face disso, requer que seja reconsiderada a decisão agravada,

determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do apelo nobre que

interpôs (que se encontra às e-STJ fls. 173/239).

O recurso foi impugnado (e-STJ, fls. 432/435).

Passo a decidir.

Primeiramente, registre-se que, conforme estabelecido pelo Plenário do STJ,
"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).

Feita essa consideração, tem-se que, diante dos argumentos apresentados pela

ora agravante, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 412/414, para proceder a nova análise da

matéria, nos seguintes termos:

Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do Tribunal