Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. LEI N. 10.405/02.
NORMA SEM CONDÃO DE LIMINAR O REAJUSTE. RECURSO
DOS SERVIDORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO
CPC. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 28 DA LEI N. 8.880/94.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI N.
11.344/06. ABSORÇÃO DO PERCENTUAL. OFENSA À COISA
JULGADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firma-se a tese, já
pacífica neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o pagamento
do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização
da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001,
não configurando tal marco o advento da Lei n. 9.678, de 3 de julho de 1998,
que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que
esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores
públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos
Ministérios da Educação e da Defesa.
2. Precedentes: AgRg no AREsp 522.014/PE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014; AgRg no REsp 970.761/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/6/2014; AgRg no REsp
1.084.331/SC, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Desembargadora
convocada do TJ/PE, Sexta Turma, DJe 25/2/2013; AgRg no AREsp
29.981/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
11/11/2011; REsp 966.590/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, DJe 20/10/2008; AREsp 8.355/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 27/5/2011; REsp 1.208.197/RN, Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/5/2011.
3. Quanto ao recurso da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE,
observa-se, no que tange à assertiva de contrariedade ao art. 535, nc. II, do
CPC, que a autarquia não expõe as questões sobre as quais entende ser
imprescindível o pronunciamento da Corte Regional. A hipótese é de
aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal:
"Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. O lapso prescricional da pretensão executória deve ser contado da data do
trânsito em julgado da ação de conhecimento (Súmula 150/STF). Consta do
julgado recorrido, que, "no caso dos autos, como o decisum em questão
tornou-se definitivo em 27/9/2002 e a execução foi ajuizada em 27/9/2007,
restou obedecido o lustro prescricional".
5. A limitação do reajuste não deve recair na data da edição da Lei n.
9.678/98, diante do que ficou estabelecido como tese representativa da
controvérsia.
6. A Lei n. 10.405/02 tampouco serve de limite à percepção dos 3,17%, pois
a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, prevista na Lei n. 10.187/01,
alterada pela Lei em comento, não está compreendida entre as hipóteses de
reestruturação ou reformulação de carreira. A propósito: AgRg no REsp
970.761/RS, Rel. Ministro Néfi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/6/2014.
Confirma a exclusão?