Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. LEI N. 10.405/02.

NORMA SEM CONDÃO DE LIMINAR O REAJUSTE. RECURSO

DOS SERVIDORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO

CPC. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 28 DA LEI N. 8.880/94.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI N.

11.344/06. ABSORÇÃO DO PERCENTUAL. OFENSA À COISA

JULGADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.

1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firma-se a tese, já
pacífica neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o pagamento
do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização

da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001,

não configurando tal marco o advento da Lei n. 9.678, de 3 de julho de 1998,
que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que
esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores

públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos

Ministérios da Educação e da Defesa.

2. Precedentes: AgRg no AREsp 522.014/PE, Rel. Ministro Humberto

Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014; AgRg no REsp 970.761/RS, Rel.

Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/6/2014; AgRg no REsp

1.084.331/SC, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Desembargadora

convocada do TJ/PE, Sexta Turma, DJe 25/2/2013; AgRg no AREsp

29.981/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe

11/11/2011; REsp 966.590/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, DJe 20/10/2008; AREsp 8.355/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,

Segunda Turma, DJe 27/5/2011; REsp 1.208.197/RN, Ministro Benedito

Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/5/2011.

3. Quanto ao recurso da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE,
observa-se, no que tange à assertiva de contrariedade ao art. 535, nc. II, do

CPC, que a autarquia não expõe as questões sobre as quais entende ser

imprescindível o pronunciamento da Corte Regional. A hipótese é de

aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal:

"Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da

fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

4. O lapso prescricional da pretensão executória deve ser contado da data do
trânsito em julgado da ação de conhecimento (Súmula 150/STF). Consta do
julgado recorrido, que, "no caso dos autos, como o decisum em questão

tornou-se definitivo em 27/9/2002 e a execução foi ajuizada em 27/9/2007,

restou obedecido o lustro prescricional".

5. A limitação do reajuste não deve recair na data da edição da Lei n.

9.678/98, diante do que ficou estabelecido como tese representativa da

controvérsia.

6. A Lei n. 10.405/02 tampouco serve de limite à percepção dos 3,17%, pois
a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, prevista na Lei n. 10.187/01,
alterada pela Lei em comento, não está compreendida entre as hipóteses de

reestruturação ou reformulação de carreira. A propósito: AgRg no REsp

970.761/RS, Rel. Ministro Néfi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/6/2014.