Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Regional Federal da 5ª Região, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo
constitucional, bem como de recurso especial apresentado pela FENAPRF – Federação Nacional dos
Policiais Rodoviários Federais com respaldo nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional e que
desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fl. 127):
Processual Civil. Embargos do devedor. Impossibilidade de aplicação do
reajuste de 3,17%, ao embargado, policial rodoviário federal, depois da
implantação da Lei 9.654, de 1998, levando em conta dito percentual ter sido
concedido por meio de medida provisória, de n. 2225-45/01, e de ter o
percentual sido incluído na nova reestruturação ou reorganização da carreira.
Precedentes da Terceira Turma.
Provimento do recurso.
As partes opuseram embargos de declaração, que foram desprovidos (e-STJ
fls. 162/168).
No especial obstaculizado, a União sustenta ofensa ao art. 20, § 4º, do
CPC/1973, uma vez que os honorários fixados pelas instâncias ordinárias representam valor ínfimo
(e-STJ fls. 318/335).
O recurso especial da FENAPRF foi suspenso até o pronunciamento
definitivo desta Corte, na forma do art. 543-C, §1º, do CPC/1973, tendo em vista a matéria ser
idêntica a questão de direito arguida em recursos especiais representativo de controvérsia pendentes
de análise nesta Corte (e-STJ fl. 356).
Pois bem. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/06/2012,
decidiu, no julgamento do REsp 1.235.513/AL, Relator o em. Ministro Castro Meira – proferido sob
o rito do art. 543-C do CPC/1973 –, a questão jurídica relativa à limitação temporal do reajuste de
28,86% .
Há que se ressaltar que, “embora o repetitivo tenha analisado o tema da
compensação do reajuste de 28,86% para servidores públicos civis e militares, nada impede que os
fundamentos jurídicos lá utilizados sejam aplicados nas hipóteses em que se analisa a limitação do
pagamento do índice de 3,17%” (AgRg no AREsp 331.539/AL, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/08/2013).
Ocorre que, especificamente, em relação ao referido índice, esta Corte julgou,
em 25/03/2015, o REsp 1.371.850/PE – Relator o em. Ministro OG FERNANDES, admitido como
representativo da controvérsia –, firmando que o pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à
reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n.
2.225-45/2001. Confira-se a ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO.
LEI N. 9.678/98. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE
DOCÊNCIA SUPERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESÍDUO DE 3,
17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INAPTIDÃO. TESE FIRMADA SOB
O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DE PERNAMBUCO. CONTRARIEDADE AO ART. 535
Confirma a exclusão?