Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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decisão.
In casu, não ocorreu nenhuma dessas situações.
Com efeito, não há que falar em omissão no sentido de ignorar o teor do art.
1.025 do CPC/2015, haja vista que, conforme constou no decisum monocrático, os embargos de
declaração opostos não trataram da matéria considerada como carente de prequestionamento, não
sendo concebível aceitar que a mera oposição dos aclaratórios permitiria considerar prequestionado
qualquer tema que venha, posteriormente, integrar as razões do recurso especial interposto.
Somado a isso, a decisão embargada expressamente consignou que o exame
do argumento da inexistência de perdas salariais esbarraria no óbice constante na Súmula 7 do STJ.
Confira-se (e-STJ fl. 263):
“Por sua vez, cumpre destacar que, em relação ao argumento de que
inexistiriam perdas salariais dos servidores, percebe-se que o Tribunal de
origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que as
provas colacionadas pelo recorrido foram suficientes para comprovar o fato
constitutivo do seu direito, no sentido de ter havido prejuízo na fórmula de
cálculo utilizada, desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe foi
atribuído. Desse modo, rever tal entendimento implica reexame da matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial ante o óbice constante
na Súmula 7”.
A título de reforço da argumentação, transcrevo o trecho do acórdão exarado
pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que ensejou a aplicação do enunciado sumular em questão
(e-STJ fls. 174/175):
Assim, não pairam dúvidas de que os servidores que eram pagos antes do
último dia do mês acabaram por incidir em perda salarial, considerando que a
moeda em circulação à época trazia a conversão diária do cruzeiro real,
devendo ser adotada a URV da data do efetivo pagamento nos meses de
novembro de 1993 a fevereiro de 1994, nos termos da jurisprudência do STJ.
A sentença ora recorrida entendeu que, o STJ ao analisar o tema reconheceu
como devido o pagamento da diferença de 11,98% no que tange aos
vencimentos dos servidores abrangidos no art. 168 da CRFB em que a data
não fosse o último dia do mês e que o pleito de incorporação definitiva de
percentual deve ser deferido, porém, aplicado somente após apuração em
liquidação.
É certo que a instrução probatória desempenha papel primordial na formação
do convencimento do julgador, não podendo ser entendida como de proveito
exclusivo da parte.
Na hipótese não há documentos suficientes nos autos para afirmar a
existência ou não de defasagem, sendo necessária a produção de prova
pericial. Cumpre assinalar que a ausência da prova pericial impede atestar o
sustentado pela parte autora sobre o equívoco na conversão, não havendo,
também, a certeza sobre o dia em que a mesma recebia seu pagamento.
Na verdade, observa-se que os vícios alegados pelo embargante manifestam
seu inconformismo com o não provimento do recurso, sendo certo que eventual reforma do julgado
Confirma a exclusão?