Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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decisão.
In casu, não ocorreu nenhuma dessas situações.

Com efeito, não há que falar em omissão no sentido de ignorar o teor do art.
1.025 do CPC/2015, haja vista que, conforme constou no decisum monocrático, os embargos de
declaração opostos não trataram da matéria considerada como carente de prequestionamento, não
sendo concebível aceitar que a mera oposição dos aclaratórios permitiria considerar prequestionado
qualquer tema que venha, posteriormente, integrar as razões do recurso especial interposto.

Somado a isso, a decisão embargada expressamente consignou que o exame

do argumento da inexistência de perdas salariais esbarraria no óbice constante na Súmula 7 do STJ.

Confira-se (e-STJ fl. 263):

“Por sua vez, cumpre destacar que, em relação ao argumento de que

inexistiriam perdas salariais dos servidores, percebe-se que o Tribunal de

origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que as

provas colacionadas pelo recorrido foram suficientes para comprovar o fato

constitutivo do seu direito, no sentido de ter havido prejuízo na fórmula de

cálculo utilizada, desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe foi

atribuído. Desse modo, rever tal entendimento implica reexame da matéria

fático-probatória, o que é vedado em recurso especial ante o óbice constante

na Súmula 7”.

A título de reforço da argumentação, transcrevo o trecho do acórdão exarado

pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que ensejou a aplicação do enunciado sumular em questão

(e-STJ fls. 174/175):

Assim, não pairam dúvidas de que os servidores que eram pagos antes do
último dia do mês acabaram por incidir em perda salarial, considerando que a

moeda em circulação à época trazia a conversão diária do cruzeiro real,

devendo ser adotada a URV da data do efetivo pagamento nos meses de
novembro de 1993 a fevereiro de 1994, nos termos da jurisprudência do STJ.

A sentença ora recorrida entendeu que, o STJ ao analisar o tema reconheceu
como devido o pagamento da diferença de 11,98% no que tange aos

vencimentos dos servidores abrangidos no art. 168 da CRFB em que a data
não fosse o último dia do mês e que o pleito de incorporação definitiva de

percentual deve ser deferido, porém, aplicado somente após apuração em

liquidação.

É certo que a instrução probatória desempenha papel primordial na formação

do convencimento do julgador, não podendo ser entendida como de proveito

exclusivo da parte.

Na hipótese não há documentos suficientes nos autos para afirmar a
existência ou não de defasagem, sendo necessária a produção de prova

pericial. Cumpre assinalar que a ausência da prova pericial impede atestar o

sustentado pela parte autora sobre o equívoco na conversão, não havendo,
também, a certeza sobre o dia em que a mesma recebia seu pagamento.

Na verdade, observa-se que os vícios alegados pelo embargante manifestam

seu inconformismo com o não provimento do recurso, sendo certo que eventual reforma do julgado