Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
(15578)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.656.876 - RJ (2017/0042421-7)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : MARCOS HENRIQUE PORTELLA DE LEMOS E OUTRO(S) -
RJ059733
EMBARGADO : DENISE PAIVA SEGMILLER
ADVOGADO : LUCIANO FERREIRA LOUREIRO - RJ175940
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 261/264), em que não conheci do recurso
especial interposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Em suas razões, o embargante sustenta que o decisum padece de omissão e
contradição, pois ignorou o disposto no art. 1.025 do CPC/2015, no sentido de que se consideram
prequestionadas as matérias arguidas nos aclaratórios, ainda que não apreciadas pela instância a quo,
razão pela qual deveria ser afastada a incidência da Súmula 282 do STF.
Além disso, traz considerações sobre o mérito do recurso especial, alegando
que não houve manifestação sobre “o mais relevante argumento de defesa da municipalidade”, que
consiste na inexistência de perdas salariais, tendo em vista que o pagamento dos servidores
municipais é creditado no mês seguinte ao trabalhado (e-STJ fl. 269).
Sem impugnação.
Passo a decidir.
O art. 1024, § 2º, do CPC/2015 prescreve que os embargos de declaração
opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal serão decididos
monocraticamente pelo órgão prolator da decisão embargada e, nos termos do art. 1022 do mesmo
diploma, serão admitidos quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na
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2017/0042421-7Confirma a exclusão?