Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Nas suas razões, o recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015,
alegando que o acórdão foi omisso quanto aos seguintes pontos: a) ônus probatório da parte autora
quanto à demonstração do prejuízo sofrido e ao nexo de causalidade entre o dano e o ato imputado
como ofensivo; b) alegação da autarquia no sentido de que "a pretensão do autor em relação à
inscrição no CADIN foi extinta por carência de interesse de agir, o que equivale à improcedência, tal
fato não poderia motivar a condenação em danos morais".
Pugna pela cassação do acórdão que julgou os aclaratórios (e-STJ fls.
143/149).
Sem contrarrazões.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado
Administrativo n. 3).
Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, não se observa nenhum
equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que
o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento.
Nesse sentido:
IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.
1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar
que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto
condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se
pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
[...]
(REsp 1671609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Na hipótese, o Tribunal de origem acolheu os fundamentos da r. sentença de
piso, assim consignando no aresto impugnado (e-STJ fls. 108/110):
Confirma a exclusão?