Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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conforme art. 51, II, da Lei ns 11.457/2007), quanto para os pedidos protocolados já
na vigência deste normativo, o prazo aplicável é de 360 dias, contado da data do
protocolo do pedido. Já para os pedidos administrativos respondidos (não pendentes)
antes da entrada em vigor do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, aplica-se o prazo de 150
dias (120+30), contado da data do protocolo do pedido.
2. Cabível a atualização monetária pela SELIC desde a data do protocolo dos
pedidos de restituição/ressarcimento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 340/343e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, a FAZENDA
NACIONAL aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese, que há omissão no julgado e
que o termo inicial para a incidência da correção monetária, relativa ao pedido administrativo de
ressarcimento de créditos escriturais formulado pelo contribuinte, seria a partir do término do prazo de
360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.
Com contrarrazões (fls. 368/379e), o recurso foi admitido.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 403/406e.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados
com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de
recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente
de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou,
ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e
ii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento
firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal
ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do
tema.
Não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da demanda e
Confirma a exclusão?