Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Quanto aos pedidos referentes a: (i) imediata exclusão do seu nome no

CADIN e, consequentemente, a cessação dos efeitos negativos daquela

inscrição; (ii) cancelamento da inscrição em dívida ativa da União, andou

bem o juízo singular ao prever:

'Analisando o processo, verifico que, de fato, o IBAMA já havia cancelado a
inscrição do autor no CADIN em 03/02/2012 (Ev. 17-INF2), não obstante
ainda estivesse o autor inscrito em dívida ativa. O documento juntado pelo

autor no ev. 01-OUT7 refere apenas a inscrição em dívida ativa, nada se
referindo ao registro no CADIN. Assim, tendo em vista que foi cancelado o
registro no CADIN antes do ajuizamento da ação, carece o autor de interesse
de agir especificamente quanto a este pedido.

Quanto ao pedido de cancelamento da dívida, o IBAMA informou que foi
reconhecida a prescrição da dívida, pelo que não será objeto de cobrança. Tal

situação, ocorrida após o ajuizamento da ação, constitui reconhecimento

tácito do pedido, não sendo o caso de extinção do processo sem resolução de
mérito por perda superveniente do objeto. Assim, neste ponto, ante o
reconhecimento tácito do pedido de cancelamento da cobrança, o pedido

resta procedente, nos termos do art. 269, II, do CPC.'

No que se refere à pretensão indenizatória, a responsabilidade do Estado está

prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal: ' Art. 37. (...)'

(...)

A fundamentação da sentença contém análise adequada das provas dos autos,
concluindo de forma adequada pela existência dos danos morais

indenizáveis, senão vejamos:

'Em relação ao pleito de indenização por danos morais, a responsabilidade do

IBAMA é objetiva e a jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano
moral é presumido em situações como a presente: (...)

A inscrição no CADIN é fato incontroverso e foi realizada em 01/03/1999

(Ev. 17-INF2), tendo sido cancelada apenas em 03/02/2012. Não há
controvérsia quanto à ilicitude da manutenção da inscrição do autor no

CADIN, tendo em vista que o IBAMA reconheceu a prescrição da dívida.

Assim, é devida indenização por danos morais.'

Com efeito, a despeito de prescrito o crédito, houve inscrição no CADIN,

presumidos, assim, os danos morais."

Como se vê, o Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada a
respeito da questão ventilada, decidindo, contudo, contrariamente à pretensão do recorrente.

Com efeito, o aresto foi claro ao motivar a condenação do recorrente ao
pagamento de indenização, em razão da existência de dano moral presumido decorrente da
manutenção indevida da inscrição do nome do agravado no CADIN.

Nessa linha, não há que se confundir decisão desfavorável com negativa de
prestação jurisdicional a admitir o acolhimento de especial por violação ao art. 1.022 do CPC/2015

(AgRg no AREsp 567.716/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 22/11/2016, DJe 06/12/2016).

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO