Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado
Quanto ao tema de fundo, assiste razão ao Fisco.
Com efeito, acerca do termo inicial da correção monetária relativa ao pedido
administrativo de ressarcimento de créditos escriturais formulado pelo contribuinte, esta Corte
pacificou o entendimento segundo o qual o prazo fluirá somente após o esgotamento do lapso de 360
dias de que dispõe a Administração para o exame do requerimento, na forma do art. 24 da Lei n.
11.457/07 (EREsp n. 1.461.607/SC, 1ª S., Rel. p/ acórdão Min. Sérgio Kukina, j. 22.02.2018,
acórdão pendente de publicação).
Nesse aspecto, a reforma do decisum é medida que se impõe.
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, V, do CPC/2015 e 34, XVIII, c, e 255, III,
ambos do RISTJ, afasto a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e DOU PROVIMENTO ao Recurso
Especial da FAZENDA NACIONAL, nos termos da fundamentação apontada.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
(15581)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.663.674 - SP (2016/0040716-1)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : VIVO S A
ADVOGADO : CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : ORLANDO BENEDITO DE OLIVEIRA
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por VIVO S.A., contra acórdão prolatado
pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(fl. 391e):
Processos na página
2016/0040716-1Confirma a exclusão?