Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não suprida no
julgamento dos embargos de declaração, porquanto a Corte a qua não teria mencionado a conduta
ímproba ou de má-fé adotada pela empresa.
Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia
apresentada nos seguintes termos (fls. 403/404e):
"A VIVO S/A, obviamente, também deve .ser responsabilizada pela falta cometida
pelo agente público, pois evidente que concorreu para a prática, tanto por ser,
contratante e não ter tomado as cautelas necessárias (e que dela eram esperadas) no
momento da contratação, quanto por ser enquadrada como beneficiária direta,
auferindo lucro e recebendo valores do erário público.
De fato, se houve enriquecimento ilícito, este ocorreu por parte da VIVO S/A,, ao
celebrar o contrato de prestação de serviços com o ente público municipal de forma
contrária ao ordenamento jurídico vigente, sendo inconsistente a alegação de que
contratou de boa -fé com o Poder Público, presumindo a legalidade do negócio
jurídico celebrado.
A empresa em questão é pessoa jurídica de direito privado, de grande porte,
concessionária de serviço público, tendo participado de disputado processo licitatório
para exercício de suas atividades após o fim do monopólio estatal no ramo da
telefonia, em 1997, e está submetida ao controle da Anatel, agência responsável pela
fiscalização do setor e elaboração de regras específicas de atuação das empresas de
telefonia no mercado.
Portanto, não é crível, tampouco razoável, que venha a contratar com o Poder
Público Municipal sem licitação ou procedimento de dispensa, ignorando as regras
constitucionais e infraconstitucionais. Possui, para tanto, departamentos técnicos que
poderiam lhe prestar as informações necessárias e o correto procedimento a ser
adotado, ou até mesmo ter perquirido o então Prefeito, durante as tratativas, acerca
do dever de licitar.
Entretanto, quedou-se inerte, devendo arcar, agora, com os ônus de seu
comportamento desidioso.
Comungo, assim, do entendimento de lavra do juízo sentenciante, haja vista que 'se
entendeu que o caso era de dispensa/inexigibilidade de licitação, que acompanhasse
e exigisse do ente público a concretização de procedimento próprio, previsto em lei, a
fim de assegurar a lisura da conduta que culminou com sua escolha como
contratante e o cumprimento do princípio da legalidade'."
Assim, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e
Confirma a exclusão?