Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade administrativa - Município de Pinhalzinho -

Contratação, pelo então prefeito, de sistema corporativo de telefonia móvel sem
observância de procedimento licitatório - Preliminares de nulidade da sentença e
ilegitimidade ativa afastadas - Ausência de procedimento licitatório ou de
procedimento para contratação direta (dispensa ou inexigibilidade de licitação) -

Conduta ímproba caracterizada - Art. 10, VIII, da Lei nº 8429/92 - Lesão ao erário -
Nulidade do contrato celebrado entre os réus - Terceiro particular que concorreu na
prática do ato de improbidade administrativa - Precedentes deste Egrégio Tribunal -
Aplicação das sanções - Observância da Razoabilidade e Proporcionalidade -
Proibição de contratação com o Poder Público que causaria sérias restrições à corré

VIVO S/A e afetaria a competitividade e o mercado consumidor.

Recurso do réu Orlando Benedito de Oliveira desprovido. Recurso da ré Vivo S/A

provido em parte.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 441/449e).

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência
jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

I. Art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 – o acórdão teria incorrido em

omissão ao não mencionar a conduta ímproba ou de má-fé adotada pela

empresa; e

II. Art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92 – não houve ato de improbidade

administrativa, porquanto não existiu prejuízo ao erário, uma vez que os

serviços foram prestados, e a empresa não agiu com dolo ou má-fé.

O dissenso pretoriano refere-se à inexistência de dolo e à falta de enriquecimento
ilícito, considerando que os serviços foram prestados e não há indício de superfaturamento. Indica-se,

como paradigmas, os acórdãos prolatados no AgRg no Ag n. 1.056.922/RS e no REsp n.
1.269.564/MG, pelas Segunda e Primeira Turmas desta Corte, respectivamente.

Com contrarrazões (fls. 483/499e), o recurso foi inadmitido (fls. 501/502e), tendo sido

interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 572e).

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 561/570e.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973, combinado com