Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

pelo agente público, pois evidente que concorreu para a prática, tanto por ser,

contratante e não ter tomado as cautelas necessárias (e que dela eram esperadas) no
momento da contratação, quanto por ser enquadrada como beneficiária direta,

auferindo lucro e recebendo valores do erário público.

De fato, se houve enriquecimento ilícito, este ocorreu por parte da VIVO S/A,, ao
celebrar o contrato de prestação de serviços com o ente público municipal de forma
contrária ao ordenamento jurídico vigente, sendo inconsistente a alegação de que

contratou de boa -fé com o Poder Público, presumindo a legalidade do negócio
jurídico celebrado.

A empresa em questão é pessoa jurídica de direito privado, de grande porte,
concessionária de serviço público, tendo participado de disputado processo licitatório
para exercício de suas atividades após o fim do monopólio estatal no ramo da
telefonia, em 1997, e está submetida ao controle da Anatel, agência responsável pela

fiscalização do setor e elaboração de regras específicas de atuação das empresas de

telefonia no mercado.

Portanto, não é crível, tampouco razoável, que venha a contratar com o Poder
Público Municipal sem licitação ou procedimento de dispensa, ignorando as regras
constitucionais e infraconstitucionais. Possui, para tanto, departamentos técnicos que
poderiam lhe prestar as informações necessárias e o correto procedimento a ser

adotado, ou até mesmo ter perquirido o então Prefeito, durante as tratativas, acerca

do dever de licitar.

Entretanto, quedou-se inerte, devendo arcar, agora, com os ônus de seu

comportamento desidioso.

Comungo, assim, do entendimento de lavra do juízo sentenciante, haja vista que 'se
entendeu que o caso era de dispensa/inexigibilidade de licitação, que acompanhasse
e exigisse do ente público a concretização de procedimento próprio, previsto em lei, a
fim de assegurar a lisura da conduta que culminou com sua escolha como
contratante e o cumprimento do princípio da legalidade'."

In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à

luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame

de prova não enseja recurso especial”.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO APLICAÇÃO.
PRECEDENTES. ATO DE IMPROBIDADE QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE

DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.

1. O STJ, interpretando o art. 23 da LIA, que regula o prazo prescricional para
a propositura da ação de improbidade administrativa, já consolidou

entendimento no sentido de que não se mostra possível decretar a ocorrência de