Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.
Com efeito, haverá contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a
omissão disser respeito à fundamentação exposta ou ao pedido, e não quando os argumentos
invocados não restarem estampados no julgado, como pretende a parte Recorrente.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte
Superior, de cujo teor merece destaque a dispensa ao julgador de rebater, um a um, os argumentos
trazidos pelas partes (v.g. Corte Especial, EDcl nos EDcl nos EREsp 1284814/PR, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 03.06.2014; 1ª Turma, EDcl nos EDcl no AREsp 615.690/SP,
Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20.02.2015; e 2ª Turma, EDcl no REsp 1365736/PE, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 21.11.2014).
E depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de
forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento
jurisprudencial aplicável ao caso.
De outra parte, em relação à configuração do ato de improbidade administrativa,
embora a parte argumente ser, à época da contratação, a única empresa a prestar serviço de telefonia
móvel no âmbito do município, tal premissa não restou assentada pela Corte a qua.
Com efeito, ao cuidar do tema, o tribunal de origem apenas relatou as alegações da
Recorrente, deixando dúvidas sobre a sua veracidade. In verbis (fls. 400/401e):
Tal medida, por óbvio, também propiciaria outras empresas de telefonia a
comparecerem e participarem do certame, não sendo sustentável a tese dos réus de
que outras empresas de telefonia celular que operam no Município não participariam
do certame em virtude de não possuírem área de cobertura (somente a VIVO
operaria na cidade quando da celebração do contrato, em junho de 2004). Para se
chegar a uma conclusão nesse sentido, somente deflagrando o procedimento
licitatório ou de dispensa/inexigibilidade de licitação, que não existiu.
Também não há, no acórdão, afirmação no sentido de que os serviços foram
prestados.
O tribunal a quo, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos,
consignou a participação dolosa da empresa nos atos tidos por ilícitos, nos seguintes termos (fls.
403/404e):
"A VIVO S/A, obviamente, também deve .ser responsabilizada pela falta cometida
Confirma a exclusão?