Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa, porquanto
referido dispositivo legal somente se refere a prescrição quinquenal para
ajuizamento da ação, contados do término do exercício do mandato, cargo em
comissão ou função de confiança. Precedente: REsp 1.218.050/RO, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/9/2013.
2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, firmou a
ocorrência da pratica do ato administrativo previsto no art. 11, caput, da Lei
8.429/1992, diante da presença de dolo.
Assim, a reversão do entendimento exarado no acórdão exige o reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 580.434/DF, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/2/2017.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 962.059/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 29/05/2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS,
CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO E PELA
PRESENÇA DE DOLO GENÉRICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 131
E 333, I, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM
SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE,
IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 11/05/2016, que, por sua
vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa,
ajuizada pelo Ministério Publico do Estado de Mato Grosso em face da parte ora
agravante, sustentando ter o requerido praticado atos de improbidade
administrativa atentatórios aos princípios da Administração Pública, postulando
a condenação do requerido nas sanções pertinentes, previstas em lei.
III. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "o
elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa
censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar
conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo
a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2011). No mesmo sentido: STJ,
AgRg no AREsp 804.289/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 24/05/2016; REsp 1.368.935/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2015.
IV. No caso, tendo as instâncias ordinárias concluído, em face das provas dos
autos, pela configuração do ato ímprobo e pela presença do dolo genérico, na
conduta do agravante, o acolhimento das irresignações postas nas razões do
Recurso Especial, quanto à alegada ofensa aos arts. 131 e 333, I, do CPC/73,
Confirma a exclusão?