Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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exigiria o exame do acervo fático-probatório constante do processo, providência

vedada, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.

V. No presente Agravo interno, a parte agravante suscita teses que não foram
objeto das razões do Recurso Especial, tratando-se, portanto, de indevida

inovação recursal, em sede de Agravo interno, que não merece ser conhecida, na
forma da jurisprudência. Nesse sentido: "É vedado, em sede de agravo interno,
ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas

no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ,
AgInt no REsp 1.536.146/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,

SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2016).

VI. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.

(AgInt no AREsp 883.671/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,

SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)

Destaco não ter havido insurgência sobre a proporcionalidade das sanções, nem

se apontou violação a dispositivo que permita essa análise.

Por fim, o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do
permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio

jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é

necessário o reexame de fatos e provas.

Sobre o tema, os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO. REDIRECIONAMENTO.
EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO
QUE A EMPRESA NÃO FUNCIONA NO LOCAL INDICADO. SUMULA

453/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias no
tocante ao redirecionamento da execução fiscal em razão do descumprimento ao art.

135, III do CTN pelo sócio-gerente seria necessário o reexame de matéria
fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg no Ag

1.341.069/PR, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
15/9/11).

2. "Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido
de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio

jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual
deu solução à causa a Corte de origem" (AgRg no AREsp 346.367/SP, Rel. Min.

HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 11/9/13) 3. Agravo regimental não

provido.

(AgRg no AREsp 424.727/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,