Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA
211/STJ. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL A RESPEITO DA MATÉRIA
(TEMA 576). SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. DOLO E
DANO AO ERÁRIO COMPROVADOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO DE
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. INVIABILIDADE, NO CASO. SÚMULA
7/STJ.
1. É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal de origem (Súmula
211/STJ).
2. Esta Corte já decidiu pela "desnecessidade de suspensão do feito por ter sido
reconhecida a repercussão geral, nos autos do ARE 683235/PA (reautuado como RE
976566), do tema relativo à possibilidade de processamento e julgamento de
prefeitos, por atos de improbidade administrativa, com fundamento na Lei
8.429/1992 (Tema 576)" mormente porque, "até a presente data, o relator do
referido Recurso Extraordinário não proferiu decisão determinando a suspensão de
todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do
CPC/2015" (EDcl no REsp 1.512.085/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 3/3/2017) 3. A firme jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de que a Lei de Improbidade é aplicável aos agentes políticos
não submetidos à Lei de Responsabilidade.
4. Evidenciado o elemento subjetivo na origem, a alteração das conclusões
consubstanciada em elementos probatórios é vedada nos termos da súmula 7/STJ.
5. Não demonstrado o excesso ou desproporcionalidade, a revisão da dosimetria das
sanções aplicadas implica reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso
especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 151.048/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017, destaque meu)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/92. IRREGULAR VENDA DE
AÇÕES PERTENCENTES AO MUNICÍPIO. ACÓRDÃO QUE, EM FACE
DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA
COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO
DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA
PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou procedente o
pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo, na qual postula a condenação do ora agravante, ex-Prefeito de Monte Alto, e
Confirma a exclusão?