Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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de outros réus, pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado
na indevida e irregular alienação de ações da SABESP, pertencentes ao Município.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os
votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa

da pretendida. IV.

Quanto à alegada ofensa aos arts. 10, I, IV e VI, e 11, I, da Lei 8.429/92, o acórdão
recorrido, mediante exame do conjunto probatório dos autos, concluiu que "todo o
procedimento de alienação das ações foi conduzido de forma ilegal e imoral, tanto
porque a empresa que assessorava o então Prefeito não poderia ter participado da
aquisição, quanto porque não poderia ter sido adotada a forma de leilão
administrativo, finalmente porque não ocorreu avaliação séria e verdadeira dos
valores das ações". Concluiu ainda, que "todos os envolvidos noticiados, pessoas
físicas e jurídica retro referidas, respondem pelos danos causados, bem como pela
imoralidade administrativa perpetrada, de forma desleal e com flagrante má-fé".

V. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão
recorrido - para acolher a pretensão do agravante e afastar sua condenação pela
prática de ato de improbidade administrativa, por não ter sido comprovado o dolo ou
culpa, na sua conduta - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em
Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp
210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016.

VI. Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o exame da
irresignação do agravante, quanto à alegada desproporcionalidade das sanções
aplicadas, na origem, demandaria o reexame de matéria fática, o que é igualmente
vedado, em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no
AREsp 533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,

DJe de 04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON,

SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014).

VII. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 49.956/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 16/11/2017, destaque meu)

Acerca da suposta violação ao art. 935 do Código Civil, anoto que esta Corte tem
reiteradamente afirmado a independência entre as instâncias administrativa, civil e penal, salvo se

verificada absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria - hipóteses não
aventadas na situação ora examinada -, como demonstram os precedentes a seguir: AgRg na Rcl

10.037/MT, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 25.11.2015, AgInt no REsp

1.658.173/ES, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 27.09.2017, AgInt no AREsp