Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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764.185/CE, 1ª T., Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 19.06.2017, REsp 1.656.383/SC, 2ª T.,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 17.05.2017, REsp 1.186.787/MG, 1ª T., Rel. Min. Sérgio
Kukina, DJe de 05.05.2014.

Por fim, no que concerne às sanções aplicadas, os recursos serão examinados em

conjunto.

A respeito, é firme o entendimento deste tribunal no sentido de ser possível a revisão
da dosimetria das penas em improbidade administrativa no caso de se constatar a

desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas pelo tribunal de origem.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NO PROGRAMA DE SAÚDE DA
FAMÍLIA. RÉU QUE, DE ACORDO COM A MOLDURA DELINEADA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, ATESTOU, NA CONDIÇÃO DE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
POR MÉDICOS E DENTISTAS QUE, NA VERDADE, JAMAIS ATUARAM
NO PROGRAMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA
CORTE LOCAL. INOCORRÊNCIA. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO ELEMENTO
SUBJETIVO DA CONDUTA DO AGENTE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
QUE AFIRMARAM TER O RÉU AGIDO COM DOLO MANIFESTO. PONTO
QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO
PROBATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA CIVIL EM PERCENTUAL SOBRE
O VALOR DO DANO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DAS REPRIMENDAS
APLICADAS. REVISÃO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO

EVIDENCIADA. SÚMULA 7/STJ.

[...]

3. Do mesmo modo, para se chegar à conclusão pretendida pelo recorrente
quanto a aventada ausência do elemento subjetivo em sua conduta, necessário
seria o prévio exame do acervo probatório dos autos, o que atrai a incidência da
mesma Súmula 7/STJ, tanto mais quando o acórdão recorrido, como se dá no caso
em exame, afirmou, de modo peremptório, ter o réu agido com "dolo manifesto".

4. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do valor do
ressarcimento do dano ao erário, a ser apurado em liquidação de sentença, como
base de cálculo para a aplicação da sanção de pagamento de multa civil. Seja
como for, o dispositivo invocado pelo recorrente (art. 12, II, da LIA), só por si,
não possui comando capaz de ensejar o acolhimento de sua pretensão (no sentido de
que a multa deveria ser fixada em valor certo já na sentença condenatória),
haja vista que o próprio dispositivo legal em comento admite a condenação ao

"pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano".