Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Wilma Gouveia Alves, com fundamento no art.
105, III, "a" e "c", da CF contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que está assim
ementado (e-STJ fl. 289):
Administrativo. Cumprimento de sentença. Índice de 47,11%. Incidência sobre as
vantagens de caráter permanente, dentre as quais a GDPST. Parcela não
especificada na sentença. Agravo de instrumento provido. Agravo interno
prejudicado.
Nas razões do apelo especial, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação
dos arts. 502, 504, I, 505, caput, 507, e 508, do CPC/2015 e 5º-B da Lei 11.355/2006, com as
alterações do art. 40, § 6º, da Lei 11.784/2008, aduzindo, em suma, que "a decisão recorrida, ao
traçar nova base de cálculo para incidência dos 47,11%, excluindo da sua hipótese de incidência a
GDPST (reconhecidamente vantagem de caráter permanente até mesmo pelo próprio acórdão
ora atacado), em verdade, modificou a coisa julgada material" (e-STJ fl. 341, grifo no original).
Contrarrazões oferecidas às e-STJ fls. 437-442.
Crivo positivo de admissibilidade à e-STJ fl.467.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Constata-se que o Tribunal de origem não proferiu juízo de valor acerca dos artigos 502,
504, I, 505, caput, 507, e 508, do CPC/2015 e 5º-B da Lei 11.355/2006, com as alterações do art. 40,
§ 6º, da Lei 11.784/2008 (e as teses a eles vinculadas), o que acarreta o não conhecimento do recurso
especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula
282/STF.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 191 DO
CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS
DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
Processos na página
2017/0165982-5Confirma a exclusão?