Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em

09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil

de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse

sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.

II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com

fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao

posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão,

contradição ou obscuridade.

III – A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso
que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido,

circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n.

284 do Supremo Tribunal Federal.

IV – A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a
quo
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito

constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo

Tribunal Federal.

V – A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido
justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

VI - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui

fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado

a examinar possível ofensa à norma Constitucional.

VII – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão

recorrida.

VIII – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta

inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não

ocorreu no caso.

IX – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.283.136/PR, Relatora Ministra

Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/9/2018)

ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO ENTRE PENSÃO ESPECIAL DE
EX-COMBATENTE E PENSÃO DECORRENTE DE REFORMA MILITAR.

ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA

INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. ENUNCIADO OU

SÚMULA NÃO EQUIVALE A DISPOSITIVO FEDERAL. OMISSÃO.

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.

1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão

pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa
ao art. 53, caput, da Constituição Federal.

2. Quanto à alegada infringência às Súmulas 134/TRF e 343/STF, esta Corte
firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a

dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF.

Precedentes.

3. O acórdão recorrido não apreciou a matéria pertinente ao art. 219, caput e § 1º
do CPC, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual
omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da