Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil
de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse
sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com
fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao
posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade.
III – A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso
que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido,
circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n.
284 do Supremo Tribunal Federal.
IV – A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a
quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo
Tribunal Federal.
V – A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido
justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
VI - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui
fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado
a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
VII – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.
VIII – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não
ocorreu no caso.
IX – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.283.136/PR, Relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/9/2018)
ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO ENTRE PENSÃO ESPECIAL DE
EX-COMBATENTE E PENSÃO DECORRENTE DE REFORMA MILITAR.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA
INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. ENUNCIADO OU
SÚMULA NÃO EQUIVALE A DISPOSITIVO FEDERAL. OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão
pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa
ao art. 53, caput, da Constituição Federal.
2. Quanto à alegada infringência às Súmulas 134/TRF e 343/STF, esta Corte
firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a
dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF.
Precedentes.
3. O acórdão recorrido não apreciou a matéria pertinente ao art. 219, caput e § 1º
do CPC, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual
omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da
Confirma a exclusão?