Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.686.940 - AL (2017/0180123-2)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE : USINA CAETÉ S/A

ADVOGADOS : LEONARDO MAFRA DE PINTO COSTA E OUTRO(S) - AL005690

DAVI CAJUEIRO ALMEIDA - AL007807

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DEPÓSITO
JUDICIAL. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE O DEPÓSITO E O RESPECTIVO CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF5, assim ementado (fl. 583):

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇAO FISCAL.
AÇAO DE CONHECIMENTO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO.
EXTINÇAO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO. DEPÓSITO DO
MONTANTE INTEGRAL. NAO COMPROVAÇAO. LIBERAÇAO DE
EVENTUAL SALDO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE.I. Hipótese de apelação
contra sentença que julgou extinta a ação de embargos à execução fiscal sem
resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC, condenando a embargante
em honorarios advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco) mil reais.II. Embargos
à execução fiscal que atacam a ação de cobrança, sob o fundamento de ilegalidade
e inconstitucionalidade do art. 35 da Lei nº 7.713/88, que estabelece a obrigação
das empresas recolherem aos cofres do fisco imposto de renda sobre o lucro
líquido, antes mesmo de se dar a efetiva distribuição de tais lucros aos respectivos
sócios.III. O Código Tributario Nacional, em seu art. 151, inciso II, dentre outras
hipóteses, prevê que o depósito do montante integral do débito é causa de
suspensão da exigibilidade do crédito tributario.IV. Diante da instrução probatória e
pericial, constatando-se que os depósitos se referem a um período distinto de
recolhimento de tributo daquele que é objeto da ação de cobrança fiscal, indevido é
o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributario, ante a
ausência de correspondência entre o valor recolhido e aquele cobrado.V. Parte
recorrente que não evidencia cabalmente a vinculação entre o débito cobrado na
execução fiscal e o eventual depósito de valores ao qual se pretende vincular.VI.
Como os presentes embargos à execução possuem cognição limitada, qual seja, a
impugnação à execução embargada e diante da extinção do processo sem resolução
do mérito, em razão do trânsito em julgado da ação ordinaria que tratava da mesma
questão, forçoso é reconhecer que eventual saldo remanescente em favor da parte

recorrente, após a quitação da CDA, seja liberado nos autos da ação de

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2017/0180123-2