Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
Súmula 282/STF.
4. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a antiga jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não é possível a cumulação dos
proventos da reserva Militar com a pensão especial de ex-Combatente instituída
pelo art. 53, inciso II, do ADCT. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.416.004/RJ,
Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS
POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.657.324/MG, Relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/4/2018)
Acrescente-se que não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa a dispositivos legais
que não foram analisados pela instância de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido, destaco a recente
decisão da Corte Especial:
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGADO
DISSENSO PRETORIANO SOBRE TESE NÃO EXAMINADA NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A tese defendida pela ora agravante é diferente da premissa fática utilizada pelo
acórdão embargado da Terceira Turma, inexistindo a comprovação do alegado
dissenso pretoriano, na forma legal e regimental, por falta de prequestionamento da
tese defendida nas razões de recurso. Precedentes da Corte Especial.
2. Segundo as disposições legais e regimentais, os embargos de divergência tem
por objetivo precípuo a uniformização da interpretação da leis federais no âmbito
desta Corte Superior, não se prestando para o simples rejulgamento do recurso
especial, como no caso dos autos, onde a recorrente almeja, em verdade, alteração
da premissa fática estabelecida pelo Tribunal Estadual e assim utilizada no acórdão
embargado, dentro da técnica de exame do apelo nobre, onde é vedado o reexame
dos fatos definidos soberanamente pela instância ordinária. Jurisprudência pacífica
do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 297.377/RJ, Relator Ministro
Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
Confirma a exclusão?