Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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prescrição apenas para a propositura da ação individual, no que tange aos efeitos do
pagamento das parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o

ajuizamento da ação individual. Corroborando tal orientação, o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E

41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO

INCIDÊNCIA.

1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos
previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
anteriormente à vigência de tais normas.

2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de
concessão do benefício previdenciário, que pode resultar em deferimento ou
indeferimento da prestação previdenciária almejada, consoante se denota dos

termos iniciais de contagem do prazo constantes no art. 103, caput, da Lei
8.213/1991.

3. Por ato de concessão deve-se entender toda manifestação exarada pela
autarquia previdenciária sobre o pedido administrativo de benefício

previdenciário e as circunstâncias fático-jurídicas envolvidas no ato, como as

relativas aos requisitos e aos critérios de cálculo do benefício, do que pode

resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.

4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das
prestações mensais pagas após a concessão do benefício para fazer incidir os
novos tetos dos salários de benefício, e não do ato administrativo que analisou o
pedido da prestação previdenciária. Por conseguinte, não incide a decadência

prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos
das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios

previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam

mera revisão das prestações mensais supervenientes ao ato de concessão.

5. Não se aplica, na hipótese, a matéria decidida no REsp

1.309.529/PR e no REsp 1.326.114/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, pois

naqueles casos o pressuposto, que aqui é afastado, é que a revisão pretendida se

refira ao próprio ato de concessão.

6. A citação válida no processo coletivo interrompe o prazo
prescricional para propositura da Ação individual. A Ação Individual,

contudo, é autônoma e independente da Ação Coletiva, sobretudo porque, in casu,
não se tem notícia de que houve o pedido de suspensão no prazo de trinta dias, a
contar da ciência nos autos do ajuizamento da Ação Coletiva, conforme dispõe o

artigo 104 do CDC.