Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO
AUTOR, APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE

PROVIDAS.

I. A hipótese dos autos é de remessa e de apelações contra a sentença, pela qual foi
julgado procedente, em parte, o pedido, sendo apresentados recursos do autor e do

INSS, versando a ação sobre concessão de pensão por morte a filho inválido.

II. A análise do caso concreto permite concluir que o autor comprovou sua qualidade
de dependente, como filho inválido e absolutamente incapaz, do Sr. Aguinaldo da
Conceição (art. 16, I, da Lei n° 8.213/91), falecido em 22/04/2004, tendo em vista os
documentos juntados às fls. 21, 33 e 133 (certidão de óbito do pai, certidão de

nascimento do autor, e interdição provisória deferida em processo que tramita na 1'
Vara de Família de São Gonçalo), bem como pelos laudos médicos periciais de fls.

41 e 55/56 e 59, e 161/169 atestando sua condição de inválido, portador de
"esquizofrenia" (CID F20.0) e sua incapacidade definitiva para o trabalho mesmo

antes do óbito do pai (fls. 167/168). Por outro lado, não há dúvida de que o falecido

pai do autor detinha a qualidade de segurado, reconhecida pelo próprio INSS na

esfera administrativa e também em suas razões de apelação (segurado aposentado).

III. Merecem acolhida, em parte, as razões do recurso da parte autora, uma vez que,
no tocante ao termo inicial para o pagamento das parcelas mensais do benefício, foi
incorretamente fixado na data do requerimento administrativo (09/01/2009), pois a

perícia judicial reconheceu que a incapacidade se iniciou quando o autor possuía

dezesseis anos de idade, ou seja, anterior ao óbito do instituidor, em 22/04/2004,
quando já possuía qualidade de dependente como filho maior inválido e

absolutamente incapaz (alienado mental); mas com relação aos honorários, foi bem

aplicada na sentença a regra do art. 21 do CPC/1973, ficando estes compensados,
pois houve sucumbência recíproca, ante a negativa do outro pedido, de indenização
por danos morais, e este não se depreende simplesmente pelo ato do indeferimento na
esfera administrativa, pois o dano moral porventura sofrido deve ser comprovado e

não apenas alegado.

IV. Conforme precedentes jurisprudenciais recentes em casos análogos nos TRFs e
no Colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento que vem sendo adotado é o
de que no caso da chamada "habilitação tardia", de que trata o art. 76 da Lei n°

8.213/91, não se pode obrigar a autarquia a pagar em dobro proventos de pensão a
habilitado posterior, do qual não se tinha conhecimento, quando já pagava o
beneficio a outro(s) dependente(s) legalmente habilitado(s). Não sendo esta a

situação dos autos, pois o autor é o primeiro (e único) pensionista habilitado,

adota-se o entendimento que sempre prevaleceu, ou seja, de inocorrência da

prescrição, inaplicabilidade do art. 76 da Lei n° 8.213/91, e termo inicial da pensão
na data do óbito do instituidor.Precedentes citados: STJ, Segunda Turma, AgRg no
RESP 1461140/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julgado em 02/10/2014, e
TRF/2a Região, Segunda Turma Especializada, AC 201151018011271, Rel.

Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, e-DJF2R de 28/11/2014.

V. Quanto ao recurso do INSS, já abordados o atendimento aos requisitos da pensão
por morte pelo autor e a manutenção da aplicação dos honorários conforme a

sentença, resta definir que no tocante à questão dos juros e da correção monetária, o
Eg. Superior Tribunal de Justiça passou a perfilhar a compreensão de que a nova
redação dada ao art. 1°- F da Lei n° 9.494/97 se aplica não só aos processos