Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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iniciados após a vigência da Lei 11.960/2009, mas também aos que se encontravam
em curso (Edcl AgRg no Resp 1202704/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp,
DJ de 20/03/2012), de modo que não há mais qualquer dúvida quanto ao fato de que
se aplica a nova regra a partir do início da vigência da referida lei, devendo ser
reformada a sentença, porém, na parte em que determinou que a incidência da
correção monetária e dos juros de mora deveria simplesmente observar os índices do
Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem qualquer alusão ao julgamento das
ADIs n°s 4.357 e 4.425 no STF, e à modulação dos efeitos das decisõ es ali
proferidas, que é o que vem sendo adotado nesta Corte.

VI. Apelação do autor parcialmente provida, a fim de que seja reformada a sentença,
para determinar que o termo inicial do pagamento da pensão seja a data do óbito do
instituidor (22/04/2004), apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas,
para que seja reformada a sentença em sua parte acessória, para determinar que a
aplicação dos juros e da correção monetária, na vigência da Lei n° 11.960/2009,
deverá seguir o entendimento adotado pelo STF no julgamento das ADIs n°s 4.357 e
4.425, inclusive com relação à modulação dos efeitos das decisões ali proferidas.

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República aponta-se ofensa aos

dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

XV. Arts. 74 e 76 da Lei n. 8.213/91 – independentemente da situação jurídica do
dependente do benefício, a pensão por morte é devida a partir da data de

requerimento quando decorridos mais de trinta dias do óbito do instituidor.

Trata-se, portanto, de habilitação tardia.

Com contrarrazões (fls. 279/282e), o recurso foi admitido (fls. 289/292e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os
arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por
meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento
firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal
ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou