Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do
tema.

No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta
Corte, segundo o qual o termo inicial do benefício de pensão por morte devido ao dependente que, ao
tempo do óbito do segurado, era absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do falecimento,
independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo, porquanto, contra

o incapaz, não corre a prescrição.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTS. 79 E 103 DA LEI 8.213/1991.
IMPRESCRITIBILIDADE. EXCEÇÃO. DUPLO PAGAMENTO DA PENSÃO

PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, objetivando o direito à percepção de pensão por morte em período

anterior à habilitação tardia do dependente incapaz.

2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta
incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das
parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não
postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos
prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente
previamente habilitado. A propósito: AgInt no REsp 1.590.218/SP, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.6.2016; AgRg no REsp 1.523.326/SC,

Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; REsp
1.479.948/RS, Rel.

Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.10.2016; AgRg no REsp
1.523.326/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
18.12.2015; AgInt no AREsp 850.129/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 25.6.2013, DJe 5.8.2013; e REsp 1.513.977/CE, Rel. Ministro

Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015.

3. Não sendo o caso de habilitação tardia de menor com cumulação de dependentes
previamente habilitados, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência
do STJ no sentido de que o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data

do óbito.

4. Recurso Especial não provido.

(REsp 1655067/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,

julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO GENITOR.