Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À RELATIVIZAÇÃO
DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO
ÓBITO DO GENITOR.
1. Em se tratando de menor absolutamente incapaz à época do falecimento do
pai, milita em seu favor cláusula impeditiva da prescrição (art. 198, I, do CC).
2. Nesse contexto, correta se revela a exegese de que será concedida a pensão por
morte, retroativamente à data do óbito do instituidor do benefício,
independentemente de o requerimento do benefício ter sido realizado após os trinta
dias seguintes à data do falecimento de seu genitor. Precedente: (REsp 1.405.909/AL,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014).
3. Conforme destacado na decisão agravada, "contra o menor não corre a
prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir
com a data da morte do segurado".
4.Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1572391/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017, destaque meu).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão do recurso especial gira em torno do termo inicial à percepção de
pensão por morte por maior invalido.
2. A jurisprudência prevalente do STJ é no sentido de que comprovada a absoluta
incapacidade do requerente à pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das
parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não
postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos
prazos prescricionais.
3. Descabe ao STJ examinar na via do recurso especial, nem sequer a título de
prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1420928/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014, destaque meu).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. (I)
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. (II) TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO EM FAVOR DE MENORES. DATA DO ÓBITO DO
SEGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a sentença
trabalhista como início de prova material, para fins de reconhecimento de tempo
Confirma a exclusão?