Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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de serviço, desde que fundada em elementos que atestem o exercício laboral no
período alegado ou corroborada por outras provas nos autos.
2. Não corre prescrição contra o menor absolutamente incapaz, não se lhe podendo
aplicar, dest'arte, a regra do art. 74, II da Lei 8.213 /91, sendo, portanto, devido o
benefício de pensão por morte aos dependentes menores desde a data do óbito do
mantenedor. Precedentes: AgRg no Ag 1.203.637/RJ, 5T, Rel. Min. LAURITA VAZ,
DJe 3.5.2010; REsp. 1.141.465/SC, 6T, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE
OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe 06.02.2013.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 21/03/2014, destaque meu).
Ainda, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.656.825/RS, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe de 15.09.2017; REsp 1.649.343/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de
11.09.2017; REsp 1.430.009/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 06.06.2017; REsp 1.574.673/SP,
Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 30.06.2016.
No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados
administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as
novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão
aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo
julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência
anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso
infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da
parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art.
85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas
quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015,
que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de
declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à
existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela
quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais deverão ser
Confirma a exclusão?