Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Publique-se.
Brasília (DF), 21 de setembro de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
(15635)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.766.632 - SC (2018/0236846-8)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : MARIA PRUDENCIO MARIA
AGRAVANTE : MARIA PRUDENCIO MARIA
ADVOGADOS : ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO - SC016981
RODRIGO DE BEM - SC017108
BRUNO DOS SANTOS CARDOSO E OUTRO(S) - SC043158
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de Trata-se de agravo manejado por MARIA PRUDENCIO MARIA, contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da
CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
237):
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO
RGPS: AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora é
preexistente ao seu ingresso no RGPS, é de ser julgada improcedente a
ação.
Nas razões do apelo especial, aponta a recorrente, além de divergência jurisprudencial,
violação ao art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91, afirmando que "c onsiderando que o artigo referido acima
traz uma exceção aos casos de progressão das patologias, no qual por motivo de agravamento
dessas doenças, não há o que se falar em preexistência da patologia" (fl. 252).
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso especial,
conforme certidão de fl. 254.
Confirma a exclusão?