Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Publique-se.
Brasília (DF), 21 de setembro de 2018.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

(15635)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.766.632 - SC (2018/0236846-8)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO : MARIA PRUDENCIO MARIA

AGRAVANTE : MARIA PRUDENCIO MARIA

ADVOGADOS : ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO - SC016981

RODRIGO DE BEM - SC017108

BRUNO DOS SANTOS CARDOSO E OUTRO(S) - SC043158

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO

Trata-se de Trata-se de agravo manejado por MARIA PRUDENCIO MARIA, contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da

CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.

237):
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO

RGPS: AÇÃO IMPROCEDENTE.

Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora é
preexistente ao seu ingresso no RGPS, é de ser julgada improcedente a
ação.
Nas razões do apelo especial, aponta a recorrente, além de divergência jurisprudencial,
violação ao art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91, afirmando que "c
onsiderando que o artigo referido acima
traz uma exceção aos casos de progressão das patologias, no qual por motivo de agravamento
dessas doenças, não há o que se falar em preexistência da patologia"
(fl. 252).

Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso especial,

conforme certidão de fl. 254.