Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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É o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
Na espécie, o Tribunal Regional, para dirimir a celeuma instaurada acerca do
momento da incapacidade laboral da parta autora, a fim de aferir se presente a qualidade de segurado,

baseou-se no conjunto fático-probatório existente nos autos, como se denota do seguinte trecho,

extraído do acórdão recorrido (fls. 226/227):

Realmente, trata-se de incapacidade laborativa preexistente ao ingresso da
parte autora no RGPS e, dessa forma, equivocada á sentença ao conceder o

auxílio-doença, pois tal benefício, bem como o de aposentadoria por

invalidez, são indevidos quando se tratar de tal hipótese, nos termos do

parágrafo segundo do artigo 42 e do parágrafo único do artigo 59 da LBPS.

Observe-se que a parte autora ingressou no RGPS em abril de 2010 com 76

anos de idade, recolhendo contribuições individuais como dona" de casa até

abril/11, não havendo dúvidas de que já estava incapacitada para o

trabalho em razão das enfermidades confirmadas no laudo judicial
realizado em 2013. O laudo judicial concluiu que Trata-se de periciando de

79 (setenta e nove) anos de idade acometida de doença degenerativa
articular em joelhos e coluna vertebral. Apresenta quadro progressivo e
limitante, dificuldade mesmo para atividades simples. Devido o quadro ser

progressivo, a idade da autora e a incapacidade de recuperação, este perigo

sugere aposentadoria por invalidez e do laudo do INSS de 13-10-11 constou

que Refere incapacidade há vários anos por dores difusas nos joelhos, mãos,

col lombar. Além disso, o atestado médico de 05-05-11 refere que
encontra-se em tratamento com piora intensa nos últimos seis meses (ClD

M15 e M8J.8), ou seja, além de se tratar de incapacidade laborativa

preexistente, ainda que assim não se entendesse, a incapacidade remontaria

a pelo menos dez/10, quando ainda não teria sido cumprida a carência.

Ressalto, ainda, que não há falar em benefício assistencial no caso, pois a
parte autora goza de pensão por morte, cujo valor atual, é de R$ 1.893,02,
conforme SPlenus em anexo.

Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, a fim de se verificar se o surgimento da incapacidade ocorreu
ou não, após o reingresso ao Regime Geral da Previdência Social, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso

especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Nesse sentido, anotem-se os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR