Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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INVALIDEZ. ANÁLISE DE DOENÇA PREEXISTENTE OU NÃO À

FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. A teor da jurisprudência desta Corte, a análise da preexistência ou não de

doença à época da filiação ao RGPS, bem como a aferição da progressão
ou agravamento da patologia implicam, necessariamente, reapreciação do

contexto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de
recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes:
AgRg no REsp 852.856/SP, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta
Turma, DJe 11/10/2012; AgRg no AREsp 237.139/SP, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 24/9/2013; AgRg no AREsp 410.225/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/12/2013; AgRg no
AREsp 402.361/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 4/12/2013; AgRg no AREsp nº 478.414/CE, Rel. Ministro Og

Fernandes, Segunda Turma, DJe 6/5/2014.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 411.946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL

NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO

REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Consoante art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, havendo perda da
qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir
da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do
número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida

para o benefício a ser requerido.

2. No presente caso, o Tribunal a quo entendeu não preenchidos os
requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, a saber:

1) a qualidade de segurada, 2) a invalidez preexistente ao requerimento; 3)
a carência mínima. Entender de modo diverso, exige o reexame de matéria

fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da
aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível

encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos

paradigmas colacionados, uma vez que as suas conclusões díspares
ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma
questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos,

provas e circunstâncias específicas de cada caso.

4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 440.749/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe

26/03/2014)