Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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EXTERNOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.

PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA

SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 223-228).

Sustenta o recorrente violação do art. 40 do Decreto n. 82.080/1979 e dos
arts. 21, 23 e 25 do Decreto n. 89.312/1984, ante a inviabilidade da adequação do benefício

concedido antes da Carta Constitucional de 1988 aos novos tetos das Emendas Constitucionais ns.

20/1998 e 41/2003.

Contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 250-260.

Juízo positivo de admissibilidade consta à e-STJ fls. 263-264.

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão

exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado

Administrativo n. 3).

Feito esse registro, colhe-se dos autos que o julgado solveu a controvérsia
com base na premissa de que o entendimento do Supremo Tribunal Federal, acerca da adequação dos
salários de benefício aos tetos das ECs ns. 20/98 e 41/03, seria aplicável a benefício concedido
anterior à Constituição Federal de 1988, como na espécie (e-STJ fl. 411202).

Dessa forma, a conclusão do acórdão a quo a respeito do direito vindicado

apoia-se em fundamentação eminentemente constitucional. Nesse contexto, a revisão do julgado não

é da competência deste Tribunal nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.

Ilustrativamente, cito:

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003.

DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO

INCIDÊNCIA.

1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos

nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos

anteriormente à vigência de tais normas.

2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do
benefício previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento

da prestação previdenciária almejada, consoante se denota dos termos iniciais

de contagem do prazo constantes no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991.

3. Por ato de concessão deve-se entender toda manifestação exarada pela

autarquia previdenciária sobre o pedido administrativo de benefício

previdenciário e as circunstâncias fático-jurídicas envolvidas no ato, como as

relativas aos requisitos e aos critérios de cálculo do benefício, do que pode

resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.