Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações

mensais pagas após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos

dos salários de benefício, e não do ato administrativo que analisou o pedido

da prestação previdenciária.

5. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da
Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas

Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos

antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das

prestações mensais supervenientes ao ato de concessão.

6. Da leitura do voto condutor do acórdão recorrido, vê-se que a solução

da controvérsia, no sentido de conceder a revisão do benefício

previdenciário da parte autora, observando os valores dos tetos

estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, foi

dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque exclusivamente

constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual

reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência
inserta no art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido, é pacífica a

jurisprudência no sentido de que "não cabe a esta Corte, em recurso

especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é
reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso

III, da Carta Magna" (STJ, AgRg no AREsp 470.765/RS, Rel. Ministro

Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/03/2014).

7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp 1.656.894/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017). (Grifos acrescidos).

Nos termos do disposto no art. 85, § 11, c/c o art. 98, VI, §§ 2º e 4º, do
CPC/2015, deve ser fixada a verba honorária recursal, inclusive ao beneficiário da assistência

judiciária gratuita.

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO
do recurso especial. Majoro os honorários recursais em 10% sobre o valor fixado na origem,

respeitados os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

MINISTRO GURGEL DE FARIA,
Relator

(15637)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.767.428 - SC (2018/0240366-1)