Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações
mensais pagas após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos
dos salários de benefício, e não do ato administrativo que analisou o pedido
da prestação previdenciária.
5. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da
Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos
antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das
prestações mensais supervenientes ao ato de concessão.
6. Da leitura do voto condutor do acórdão recorrido, vê-se que a solução
da controvérsia, no sentido de conceder a revisão do benefício
previdenciário da parte autora, observando os valores dos tetos
estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, foi
dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque exclusivamente
constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual
reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência
inserta no art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido, é pacífica a
jurisprudência no sentido de que "não cabe a esta Corte, em recurso
especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é
reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso
III, da Carta Magna" (STJ, AgRg no AREsp 470.765/RS, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/03/2014).
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1.656.894/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017). (Grifos acrescidos).
Nos termos do disposto no art. 85, § 11, c/c o art. 98, VI, §§ 2º e 4º, do
CPC/2015, deve ser fixada a verba honorária recursal, inclusive ao beneficiário da assistência
judiciária gratuita.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO
do recurso especial. Majoro os honorários recursais em 10% sobre o valor fixado na origem,
respeitados os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
MINISTRO GURGEL DE FARIA,
Relator
(15637)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.767.428 - SC (2018/0240366-1)
Confirma a exclusão?