Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.

DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento aviado pelo ESTADO DE PERNAMBUCO
contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de
Pernambuco que, em desfavor da agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência
requerida por JOSÉ FLORENTINO ROSA JUNIOR, portador de Neoplasia de pele

do tipo melanoma cutâneo maligno metastático para linfonodos e subcutâneo (CID

10 C 43), para determinar à União e ao Estado de Pernambuco, em caráter
solidário, o imediato fornecimento do fármaco NIVOLUMABE 40 mg (cujo nome

comercial é OPVIDO), na dose de 6 (seis) ampolas endovenosas a cada 15 dias,

conforme prescrição médica.

2. É obrigação do Estado, compreendidos aí todos os entes políticos que compõem o
sistema federativo, garantir a saúde dos cidadãos, competindo-lhe proporcionar o
tratamento médico adequado, bem como fornecer os equipamentos e medicamentos
excepcionais, ainda que não constantes da lista do SUS ou do registro da ANVISA,
quando comprovada a necessidade de sua aplicação no caso concreto. Esse
entendimento, inclusive, já fora esposado por este Tribunal (AGTR78494/CE; Dês.
Edílson Nobre), e pelo STJ (REsp 505729/RS; AgRg no Ag 842866/MT; REsp

684646/RS).

3. Destaque-se que a União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são partes
legítimas para figurar no polo passivo das demandas cuja pretensão é o fornecimento
de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser
proposta em face de quaisquer deles, o autor, 46 anos, é portador de Neoplasia de

pele do tipo melanoma cutâneo

4. In casu maligno metastático para linfonodos e subcutâneo (CID 10 C 43),
diagnosticado em 2012, durante internação no Hospital Barão de Lucena. Ademais,
já fora submetido à radioterapia nos anos de 2012, 2013 e 2016; à imunoterapia com
Interferon por cerca de sete meses em 2015; e a diversos procedimentos cirúrgicos.
Contudo, não se verificou uma resposta satisfatória a tais métodos terapêuticos,

mantendo-se a evolução da doença.

5. Não se verificando resposta satisfatória à tais métodos terapêuticos, foi-lhe
prescrito pela médica assistente Dra. Andrezza Santos, oncologista clínica, CRM PE

17063, terapia com NIVOLUMABE 40mg (cujo nome comercial é OPDIVO), na
dose de 6 (seis) ampolas endovenosas a cada 15 dias, até a progressão da doença ou
toxidade limitante, com pedido inicial de 36 ampolas, conforme Receituário e Laudo

Médico emitidos em 13/12/2016.

6. Sabe-se que a relação entre médico e paciente é pautada em confiança. Daí
porque o fato do doente receber de seu médico prescrição de determinado

medicamento, por si só, é suficiente para configurar o interesse em pleiteá-lo.

7. Ora, se as medicações prestadas e/ou os tratamentos administrados pelo Estado ao
autor não apresentam resposta e existe a possibilidade de tratamento para melhoria
da sua condição de vida e de saúde, entende-se necessário o fornecimento gratuito do

medicamento, como forma de fazer valer o art. 196 da Constituição Federal.

8. Por outro lado, ressalte-se que a imputação ao Executivo, pelo Judiciário, da
obrigação de custear medicamentos, não implica indevida intromissão na lei
orçamentária, nem atenta contra o Princípio da Separação dos Poderes.

9. Uma vez demonstrada a necessidade da medicação em questão, faz jus ao ora