Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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agravado, recebê-la.
10.Agravo de instrumento desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 139/152e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
XVI. Arts. 10, 12, 16 e 18 da Lei n. 6.360/1976 e art. 19-T, da Lei n. 8.080/1990 –
não pode o recorrente ser compelido ao fornecimento do medicamento
NIVOLUMABE porquanto não possui registro na ANVISA e o SUS oferece
alternativas para o tratamento da patologia do ora recorrido.
Com contrarrazões (fls. 183/202e), o recurso foi admitido (fls. 225e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os
arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por
meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A primeira Seção desta Corte no julgamento do REsp n. 1657075/PE (tema 106)
estabeleceu como requisitos para o fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS a obediência
dos seguintes critérios: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado
expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do
medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos
pelo SUS; ii) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito;
e 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Dessa forma, o tribunal de origem, após minucioso exame dos
elementos fáticos contidos nos autos, consignou a presença dos requisitos autorizadores para o
fornecimento do medicamento, nos seguintes termos (fls. 99/103e):
(...) o autor, 46 anos, é portador de Neoplasia de pele do tipo melanoma cutâneo
maligno In casu metastático para linfonodos e subcutâneo (CID 10 C 43),
Confirma a exclusão?