Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

atacar outras células do organismo. Ao bloquear a PD-1, esses

medicamentos aumentam a resposta imunológica do organismo contra
as células de melanoma. Isso muitas vezes reduz o tamanho dos

tumores e aumenta a sobrevida dos pacientes.

A medicação NIVOLUMABE (OPDIVO®) foi aprovada pela
ANVISA para o tratamento de Melanoma avançado, que não pode ser

extraído por cirurgia ou que já possua metástase, além de outras

indicações.

(...) Conclusão:

Assim, pelos aspectos médicos acima ressaltados em parecer associado
às informações presentes nos documentos apresentados, conclui-se que
o assistido portador de melanoma maligno evoluindo com falência da
terapêutica tradicional (cirurgia, radioterapia e imunoterapia) estando
em estágio avançado (estágio IV) com metástases nodais e subcutâneas
possui indicação para uso da medicação NIVOLUMABE
(OPDIVO®) como tentativa de controle da doença e para prolongar a
sobrevida. Ressalta-se que a medicação pleiteada tem comprovada
indicação em bula para o uso neste tipo de câncer e para o estágio atual

da doença, assim como registro na ANVISA para tal fim, além de
comprovação cientifica de promover os benefícios descritos ".

Em sua inicial, a autora destaca, ainda, in verbis:

"Tem-se que o custo de uma ampola constante no site da ANVISA
para as aquisições públicas de medicamentos (fonte:
http://portal.anvisa.gov.br ) compreende o valor de preço de fábrica
máximo de R$ 3.205,62 (três mil duzentos e cinco reais e sessenta e
dois centavos). Assim, estima-se o custo trimestral do tratamento (36
ampolas) no valor de R$ 115.402,32 (cento e quinze mil quatrocentos e
dois reais e trinta e dois centavos). Frise-se (e-STJ Fl.92) Documento
recebido eletronicamente da origem. Sabe-se que a relação entre
médico e paciente é pautada em confiança. Daí porque o fato do doente
receber de seu médico prescrição de determinado medicamento, por si
só, é suficiente para configurar o interesse em pleiteá-lo.

Ora, se as medicações prestadas e/ou os tratamentos administrados pelo Estado ao
autor não apresentam resposta e existe a possibilidade de tratamento para melhoria
da sua condição de vida e de saúde, entende-se necessário o fornecimento gratuito do

medicamento, como forma de fazer valer o art. 196 da Constituição Federal.

Por outro lado, ressalte-se que a imputação ao Executivo, pelo Judiciário, da

obrigação de custear medicamentos, não implica indevida intromissão na lei
orçamentária, nem atenta contra o Princípio da Separação dos Poderes.
Uma vez demonstrada a necessidade da medicação em questão, faz jus ao ora
agravado, recebê-la (destaquei).

In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal,