Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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III. Na hipótese, o Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório
dos autos, concluiu pela imprescindibilidade do fármaco pleiteado. Portanto, alterar

esse entendimento, quanto à demonstração da eficácia do medicamento pleiteado

pela parte demandante, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos

autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.

IV. Nesse contexto, devidamente comprovada a imprescindibilidade do fármaco
pleiteado - como na hipótese -, esta Corte admite a condenação do Estado em
fornecer medicamentos, ainda que não incorporados ao SUS, mediante Protocolos
Clínicos. A propósito: STJ, AgRg no AREsp 697.696/PR, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2015; STJ, AgRg no REsp

1.531.198/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de

08/09/2015; STJ, AgRg no AREsp 711.246/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 463.005/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de

09/04/2014.

V. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 670.645/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,

SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS.
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME

FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. O STJ fixou entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde -
SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer

deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o
acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde.

2. Esta Corte admite o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS

mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a

necessidade do tratamento prescrito.

3. No caso em comento, o Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios
dos autos, concluiu que a não utilização do medicamento pode levar a parte a
internações e atendimentos emergenciais, uma vez que a paciente já utilizou todos os

fármacos disponíveis para a doença de que padece.

4. Rever tais conclusões demandaria a análise de aspectos fático-probatórios
coligidos aos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, conforme o disposto

na Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 697.696/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA

TURMA, DJe 26/06/2015).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVOEM RECURSO

ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ANÁLISE DA
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS.