Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 211/STJ. MEDICAMENTO NÃO

INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ
. [...]

3. No que diz respeito ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS
por meio de Protocolos Clínicos, manifesto o fato de que a análise da pretensão
recursal, com a consequente reversão do entendimento exposto no julgado

impugnado exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que

é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 463.005/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda

Turma, DJe 9/4/2014).

No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados
administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as
novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão
aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo
julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência

anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).

Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso
infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da
parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.

Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art.

85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas
quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015,

que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de

declaração.

Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à
existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela
quando esta não houver sido imposta.

Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais deverão ser
considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§
2º a 10º, do art. 85, do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de
contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o
acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.

In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do