Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de
preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Nessa mesma linha, a Primeira Seção desta Corte Superior, reexaminando a questão
relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, estabeleceu a seguinte tese, verbis:
"As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período
posterior à vigência da Lei 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança". (REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22/2/2018,
DJe 2/3/2018).
Assim, ultimada a resolução da controvérsia em repercussão geral e em recurso
especial repetitivo, resta patente que o presente caso não comporta solução na seara do presente
recurso especial. Isso porque, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, após o julgamento do
recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao
regime dos recursos repetitivos, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará
o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se
o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior".
A respeito do tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO.
DEDUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA
COM REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
TEMA 247. REVOGAÇÃO DAS DECISÕES ANTERIORES NO ÂMBITO
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM ANÁLISE DO MÉRITO
NESTA CORTE. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
I - A matéria deduzida no presente recurso, qual seja, incidência do ISS
sobre materiais empregados na construção civil, é objeto de análise pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 603497, TEMA 247, sob o regime de
repercussão geral.
II - Diante disso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que
tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015.
III - Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem
Confirma a exclusão?