Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso

extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso

especial submetido ao regime dos recursos repetitivos.

IV - De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de
seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para

alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com

a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes.

V - Nesse panorama, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de
Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que,

após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e
realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. No mesmo

sentido, destacam-se os seguintes julgados:AgInt no AgInt no REsp

1473147/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,

julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018; AgInt no AgInt no REsp

1603061/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,

julgado em 08/06/2017, DJe 28/06/2017.

VI - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para que não
seja analisado o mérito do recurso especial nesta Corte. É necessário, então,
que sejam tornadas sem efeitos as decisões e acórdãos julgados nesta Corte,
considerados prejudicados os recursos interpostos, determinando de retorno
dos autos ao Tribunal de origem para que, naquela instância, seja esgotada
a jurisdição e promovido o juízo de adequação diante do que vier a ser
decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Somente após tal julgamento, a
Corte local decidirá, então, se ainda há razão para apreciação do apelo
nobre por este Tribunal, o que evitará a cisão no julgamento. Precedentes:
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1621535/SC, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe

10/04/2018; AgInt no REsp 1609894/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe

17/08/2017; AgInt no REsp 1638615/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 19/12/2017.

VII - Embargos de declaração acolhidos, nos termos da fundamentação.
(EDcl no AgInt no REsp 1.624.086/GO, Rel. Ministro FRANCISCO

FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 18/06/2018)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA

- LOTEAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU O
AGRAVO INTERNO E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA A OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Em havendo a matéria
sido julgada sob o rito dos recursos repetitivos, no caso tema nº 882,
necessária a devolução dos autos à Corte de origem para o devido juízo de

retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC/15.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1.374.542/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, DJe 14/5/2018)