Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA

SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada

de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Na espécie, o acórdão embargado deixou de se manifestar acerca do rito
procedimental a ser aplicado, tendo em vista a alegação de que o tema

discutido no recurso especial teria sido afetado à sistemática dos recursos

repetitivos.

3. Julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte
Superior orienta que os recursos sobre a mesma controvérsia devem
retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação,

nos termos do que dispõem os arts. 1.040 do CPC/2015 e 34, XXIV, do

RISTJ.

4. Hipótese em que a matéria discutida nos autos se assemelha àquela que
foi decidida pela Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, na sistemática dos
recursos repetitivos ("o prazo prescricional de execução de sentença em

caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente

público").

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
anular o acórdão embargado e a decisão monocrática anterior, com a

determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se
proceda ao juízo de conformação de que trata o art. 1.040 do CPC/2015.

(EDcl no AgInt no AREsp 524.004/RS, Rel. Ministro GURGEL DE

FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/06/2018)
Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do CPC/2015, "quando
ocorrer a hipótese do inciso II do
caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões,
caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de
origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade,
determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões"
, cuja

diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este

STJ.

Ante o exposto, determino o retorno dos autos à Corte de origem, onde, nos termos
dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação do acórdão local,
frente ao que decidido pela Excelsa Corte no
RE 870.947/SE e, por este STJ, no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221/PR
. Fica prejudicada, por ora, o exame das questões remanescentes, bem

do recurso especial de fls. 254/261.

Publique-se.