Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico,

tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à
Administração promover alterações na composição remuneratória e nos

critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou
gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja

diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio
constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

4. Recurso Ordinário não provido" (STJ, RMS 51.121/TO, Rel. Ministro

HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2016).

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TETO
REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEI
ESTADUAL 2.409/2010 DO ESTADO DO TOCANTINS.

APLICAÇÃO.

POSSIBILIDADE.

1. O STJ entende que não há falar em direito líquido e certo contra a
aplicação de teto remuneratório estadual fixado com base no art. 37, XI,
da Constituição Federal, regulado por lei local, sendo certo que o
referido teto pode ser inferior aos limites da União.

2. No caso dos autos, o impetrante nunca recebeu vencimentos em valor
acima do limite previsto no art. 14 da Lei Estadual 2.409/2010, de maneira
que a adequação promovida pela autoridade coatora não viola o princípio da
irredutibilidade de vencimentos ou o direito adquirido. Precedentes do STJ.

3. Recurso Ordinário não provido" (STJ, RMS 51.124/TO, Rel. Ministro

HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2016).

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEI ESTADUAL

2.409/2010/TO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Na hipótese, o recorrente insurge-se contra ato administrativo que aplicou

o teto remuneratório fixado com base na Lei Estadual n. 2.409/2010 do

Estado de Tocantins.

2. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido de que a disposição contida no art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal contém previsão relativa ao limite máximo que não
poderá ser excedido pela remuneração dos servidores, não havendo

óbice, entretanto, à edição de lei estadual que prescreva valor inferior

aos patamares constitucionais.

3. Logo, não há falar em direito líquido e certo contra aplicação de teto
remuneratório estadual fixado com base no art. 37, XI, da Constituição
Federal, regulado por lei local, podendo o referido teto, inclusive, ser

inferior aos limites da União. Precedentes.

4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento"
(STJ, RMS 51.144/TO, Rel. Ministra DIVA MALERBI

(DESEMBARGADORA FEDERAL CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO),