Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2016).
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEI ESTADUAL
2.409/2010 - TOCANTINS. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem ao
mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que aplicou o teto
remuneratório fixado com base na Lei Estadual 2.409/2010 do Estado de
Tocantins.
2. Não há falar em direito líquido e certo contra a aplicação de teto
remuneratório estadual fixado com base no art. 37, XI, da Constituição
Federal, regulado por lei local; o referido teto pode, inclusive, ser
inferior aos limites da União. Precedentes: AgR no RE 175.216/SP,
Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, publicado no DJe-043 em
6.3.2009, no Ementário vol. 2351-05, p. 974 e na RTJ vol. 210-02, p. 731;
RE 192.364/SC, Relator Min. Marco Aurélio, Relato p/ Acórdão: Min.
Nelson Jobim, Segunda Turma, publicado no DJ em 23.6.2006, p. 70, no
Ementário vol. 2238-02, p. 296, no LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 227-240
e no JC v. 32, n. 110, 2006, p. 278-286.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no RMS 48.141/TO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
01/09/2015).
Além disto, esta Corte perfilha entendimento no sentido de que não há necessidade
de instauração de processo administrativo prévia para adequação do patamar de
remuneração ao teto em questão (STJ, RMS 51.121/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2016).
Desse modo, ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato acoimado de coator, não há
que se falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral, de modo que o acórdão recorrido
não merece reparos, por estar em sintonia com o entendimento dominante desta Corte, a atrair, a
incidência, na espécie, da Súmula 568/STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ e na Súmula
568/STJ, nego provimento ao presente Recurso Ordinário.
I.
Brasília (DF), 21 de setembro de 2018.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
Confirma a exclusão?