Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Nesse sentido, aduz, em síntese:
"Conforme já exposto na exordial, o recorrente é policial militar inativo do
Estado da Bahia, tendo sido admitido mediante Concurso Público em
14.11.1979, onde os vencimentos têm como base o soldo complementado
pelas gratificações tudo em consonância com o artigo 32 da Lei 3.803/80 e
artigo 102 da Lei 7.990/2001.
Nesse rumo, com o advento da Lei n. 7.145/97, regulamentada pelo Decreto
n. 6.749/1997, veio a lume a GAP - Gratificação de Atividade Policial,
escalonada em 05 (cinco) referências, visando compensar o policial militar
pelas atividades e os riscos dela decorrentes. Ocorre que o Estado da Bahia
durante todos esses anos se negou a efetuar o pagamento das GAPs IV e V,
sob a alegação de que não havia regulamentação para tanto.
Em 08 março de 2012, após grande pressão dos militares, que culminou
inclusive com a greve da categoria, o Estado da Bahia sancionou a Lei nº
12.566/2012, alterando a estrutura remuneratória dos postos e graduações da
PM/BA e concedendo reajuste nos termos do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, assegurou o pagamento da gratificação em tela nas
referências IV e V.
Porém, os militares da inatividade foram excluídos do rol dos beneficiários,
eis que somente houve previsão para beneficiar aqueles que estivessem em
efetivo exercício da atividade policial militar, conforme artigo 82 da Lei n.
12.566/2012.
À vista do exposto, resta clarividente que, apesar da citada Lei ter deixado de
estender o pagamento da GAP aos servidores da inatividade, a Constituição
Federal e do Estado da Bahia asseguram que quaisquer benefícios ou
vantagens concedidos aos servidores em atividade sejam estendidos aos da
inatividade" (fls. 108/109e).
Por fim, requer "seja conhecido presente recurso e, quando do seu julgamento, lhe seja
dado integral provimento para que o ESTADO da BAHIA seja condenado a implantar aos proventos
do Recorrente os valores referentes a GAP - Gratificação de Atividade Policial Militar, na referência
IV e V, nos exatos termos prescritos através da Lei Estadual 12.566/2012, tudo devidamente
corrigido, pois preenchido os requisitos legais" (fl. 116e).
Contrarrazões a fls. 123/144e.
Em seu parecer (fls. 156/160e), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo
desprovimento do Recurso Ordinário.
A irresignação não merece conhecimento.
Conforme se depreende da petição inicial do mandamus, o recorrente, servidor militar
inativo, impetrou o presente remédio constitucional contra ato do Secretário de Administração do
Confirma a exclusão?