Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

Nesse sentido, aduz, em síntese:

"Conforme já exposto na exordial, o recorrente é policial militar inativo do

Estado da Bahia, tendo sido admitido mediante Concurso Público em

14.11.1979, onde os vencimentos têm como base o soldo complementado

pelas gratificações tudo em consonância com o artigo 32 da Lei 3.803/80 e

artigo 102 da Lei 7.990/2001.

Nesse rumo, com o advento da Lei n. 7.145/97, regulamentada pelo Decreto
n. 6.749/1997, veio a lume a GAP - Gratificação de Atividade Policial,

escalonada em 05 (cinco) referências, visando compensar o policial militar

pelas atividades e os riscos dela decorrentes. Ocorre que o Estado da Bahia

durante todos esses anos se negou a efetuar o pagamento das GAPs IV e V,

sob a alegação de que não havia regulamentação para tanto.

Em 08 março de 2012, após grande pressão dos militares, que culminou

inclusive com a greve da categoria, o Estado da Bahia sancionou a Lei nº

12.566/2012, alterando a estrutura remuneratória dos postos e graduações da

PM/BA e concedendo reajuste nos termos do inciso X do artigo 37 da

Constituição Federal, assegurou o pagamento da gratificação em tela nas

referências IV e V.

Porém, os militares da inatividade foram excluídos do rol dos beneficiários,
eis que somente houve previsão para beneficiar aqueles que estivessem em

efetivo exercício da atividade policial militar, conforme artigo 82 da Lei n.

12.566/2012.

À vista do exposto, resta clarividente que, apesar da citada Lei ter deixado de
estender o pagamento da GAP aos servidores da inatividade, a Constituição

Federal e do Estado da Bahia asseguram que quaisquer benefícios ou

vantagens concedidos aos servidores em atividade sejam estendidos aos da

inatividade" (fls. 108/109e).

Por fim, requer "seja conhecido presente recurso e, quando do seu julgamento, lhe seja
dado integral provimento para que o ESTADO da BAHIA seja condenado a implantar aos proventos
do Recorrente os valores referentes a GAP - Gratificação de Atividade Policial Militar, na referência
IV e V, nos exatos termos prescritos através da Lei Estadual 12.566/2012, tudo devidamente

corrigido, pois preenchido os requisitos legais" (fl. 116e).

Contrarrazões a fls. 123/144e.

Em seu parecer (fls. 156/160e), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo

desprovimento do Recurso Ordinário.

A irresignação não merece conhecimento.

Conforme se depreende da petição inicial do mandamus, o recorrente, servidor militar

inativo, impetrou o presente remédio constitucional contra ato do Secretário de Administração do