Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento do seu direito líquido e certo à percepção do
pagamento da GAP em suas referências IV e V, em conformidade com a Lei 12.566/2012, que
alterou a estrutura remuneratória dos postos e graduações na Polícia Militar do Estado da Bahia (fls.
03/21e).
O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que:
"Com efeito, no que pertine ao alegado direito à majoração da GAP para as
referências IV e V, é sabido que a Lei n° 12.566/2012 não dispôs sobre a
majoração em relação aos inativos e pensionistas, sendo de notório
conhecimento que o Estado permaneceu inerte em relação a estes. Assim,
este Tribunal já reconheceu em diversas ocasiões, a possibilidade, em tese, de
extensão aos aposentados e aos pensionistas de quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, quando
concedidos indistintamente, na forma do artigo 40, §8° da Constituição
Federal, com redação dada pela EC n° 20/98.
Ocorre que, para tratar do presente assunto, é necessário trazer à baila
o precedente RE 590260, com Repercussão Geral, do STF, o qual
estabelece que os servidores ingressados no serviço público antes da EC
41/2003, que reuniram os requisitos para a aposentação após a referida
emenda, apenas possuem o direito à paridade remuneratória e à
integralidade nos cálculos de seus proventos, quando observadas as
regras de transição especificadas nos artigos 6° e 7° da EC n° 41/2003 e
artigos 2° e 3° da EC n° 47/2005, veja-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO
POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI
COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA
ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE
INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC
41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA.
POSSIBILIDADE. ARTS. 6° E 7° DA EC 41/2003, E ARTS. 2° E
3° DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação
extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade,
independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o
serviço é prestado (art. 40, § 8°, da Constituição). II - Os servidores
Confirma a exclusão?