Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento do seu direito líquido e certo à percepção do
pagamento da GAP em suas referências IV e V, em conformidade com a Lei 12.566/2012, que
alterou a estrutura remuneratória dos postos e graduações na Polícia Militar do Estado da Bahia (fls.

03/21e).

O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que:

"Com efeito, no que pertine ao alegado direito à majoração da GAP para as
referências IV e V, é sabido que a Lei n° 12.566/2012 não dispôs sobre a
majoração em relação aos inativos e pensionistas, sendo de notório
conhecimento que o Estado permaneceu inerte em relação a estes. Assim,
este Tribunal já reconheceu em diversas ocasiões, a possibilidade, em tese, de

extensão aos aposentados e aos pensionistas de quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, quando

concedidos indistintamente, na forma do artigo 40, §8° da Constituição

Federal, com redação dada pela EC n° 20/98.

Ocorre que, para tratar do presente assunto, é necessário trazer à baila
o precedente RE 590260, com Repercussão Geral, do STF, o qual
estabelece que os servidores ingressados no serviço público antes da EC
41/2003, que reuniram os requisitos para a aposentação após a referida

emenda, apenas possuem o direito à paridade remuneratória e à
integralidade nos cálculos de seus proventos, quando observadas as

regras de transição especificadas nos artigos 6° e 7° da EC n° 41/2003 e

artigos 2° e 3° da EC n° 47/2005, veja-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO

POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI

COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA

ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE
INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC
41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA.

POSSIBILIDADE. ARTS. 6° E 7° DA EC 41/2003, E ARTS. 2° E

3° DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO

GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE

PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação

extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade,

independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o

serviço é prestado (art. 40, § 8°, da Constituição). II - Os servidores