Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se
aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade
remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que
observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2° e 3° da EC
47/2005. III - Recurso extr aordinário parcialmente provido. (RE
590260, Rel Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em
24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO) (grifo nosso)
[...]
Insta salientar que o precedente em tela e os requisitos supratranscritos
dispõem sobre os servidores civis, sendo necessário considerar a redação da
Lei complementar n° 51/1985, alterada pela Lei Complementar n ° 144/2014,
no que pertine à análise específica da situação do servidor público policial,
uma vez que estes possuem requisitos temporais reduzidos em relação aos
demais servidores, é dizer, 30 anos de contribuição e 20 anos de exercício em
cargo de natureza estritamente policial.
No caso específico dos autos, o impetrante sequer colacionou
documentos referentes à data de aposentação, tempo de serviço e outras
informações imprescindíveis, restringindo-se a prova pré -constituída
referente à sua vida profissional à juntada dos contracheques de fls.
25/278, das quais não é possível extrair a data da reunião dos requisitos
para a aposentação, se anterior ou posterior à EC 41/2003, e, neste
último caso, se presentes os requisitos da regra de transição, o que torna
inviável a apreciação da existência do direito líquido e certo invocado" (fls.
100/101e).
Contudo, do exame das razões recursais de fls. 104/117e, observa-se que a parte ora
recorrente furtou-se de impugnar específica e suficientemente todos fundamentos em que se
pautou o acórdão recorrido, especialmente aquele que entendeu que "não é possível extrair a data
da reunião dos requisitos para a aposentação, se anterior ou posterior à EC 41/2003, e, neste último
caso, se presentes os requisitos da regra de transição".
Nesse diapasão, aplica-se à espécie o entendimento segundo o qual "a Súmula
283/STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário,
também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna,
especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no
RMS 44.108/AP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada TRF/3ª
Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015).
No mesmo sentido:
Confirma a exclusão?