Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO DISTRITAL. ALEGADA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO
QUANTO AO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO
SALARIAL E VPNI. SEGURANÇA DENEGADA, PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM, EM FACE DA AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA.
INOVAÇÃO, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática
publicada em 26/04/2016, que, por sua vez, decidira recurso interposto
contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, 'a Súmula 283/STF é aplicável
aos recursos ordinários' (STJ, RMS 46.487/CE, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2016).
III. Caso concreto em que, nada obstante o Tribunal de origem houvesse
denegado a segurança, ao fundamento de inexistência de comprovação do
direito líquido e certo alegado - uma vez que os documentos colacionados
aos autos evidenciariam que a parte impetrante percebe remuneração
superior ao cargo paradigma, inexistindo, portanto, defasagem remuneratória
-, nas razões do Recurso Ordinário a parte agravante limitou-se a tecer
considerações genéricas acerca da legislação aplicável à espécie. Incidência
da Súmula 283/STF, por analogia.
(...)
V. Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no RMS 46.775/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de
14/10/2016).
"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE
DELEGAÇÕES NOTORIAIS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
283 E 284 DO STF. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA NÃO CUMPRIDA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandando de Segurança impetrado contra ato do
Presidente da Comissão de Concurso para Outorga de Delegações Notariais
e Registrais no Estado do Paraná objetivando o afastamento da exclusão do
ora recorrente do referido certame, garantindo a sua participação nas demais
fases do concurso.
2. A Corte de origem denegou a segurança por entender que 'já logram
Confirma a exclusão?