Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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superadas as demais etapas classificatórias do Concurso, com a realização
inclusive da prova oral, de modo que o eventual acolhimento do
presente pleito não traria nenhum proveito ao Impetrante.' (fl. 183,
e-STJ).
3. Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é
apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na
espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a
deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento
autônomo.
(...)
6. Recurso Ordinário não provido" (STJ, RMS 51.337/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO. DIVÓRCIO ENTRE AS
RAZÕES RECURSAIS E O TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO E
DA CONTROVÉRSIA DE FUNDO. SÚMULAS 283 E 284/STF.
APLICABILIDADE. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão que denegou a
segurança no pleito mandamental impetrado contra ato judicial que visava
combater acórdão que decidiu controvérsia de suspensão de segurança; o
impetrante alegava que seria a única via possível.
2. Da leitura atenta dos autos se infere que o debate de fundo está relacionado
com a pretensão autoral de reapreciar questão ligada a processo disciplinar, e
essa dissonância de razões em recorrer atrai a aplicabilidade das Súmulas
283 e 284/STF, por analogia: 'Se as razões recursais não infirmam os
fundamentos do acórdão guerreado, incide, por analogia, o disposto nos
enunciados nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal' (AgRg no RMS
48.307/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
17.8.2015.).
3. A Súmula 283/STF é aplicável aos recursos ordinários, como bem se
identifica na jurisprudência do STJ. Precedentes: AgRg no RMS
33.036/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
30.6.2016; AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe
18.12.2015; AgRg no RMS 41.529/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 24.11.2015; e AgRg no RMS 20.451/RS,
Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Sexta Turma, DJe 4.9.2015.
Recurso ordinário não conhecido" (STJ, RMS 46.487/CE, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2016).
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES
RECURSAIS GENÉRICAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPREENSÃO
DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.
Confirma a exclusão?