Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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1. A mera e genérica reiteração dos argumentos desenvolvidos na

petição inicial ou a simples transcrição de trechos da decisão recorrida,
sem que o recorrente indique ou especifique as razões de sua

discordância com o julgado, não são suficientes para o conhecimento do

recurso.

2. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no RMS 36.275/SP, Rel.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de

28/06/2013).

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE NEGA
PROVIMENTO A MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS ARGUMENTOS DA DECISÃO

RECORRIDA. SÚMULA 283/STF.

1. Não havendo insurgência, nas razões do recurso ordinário em mandado de
segurança, contra todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para

denegar a ordem, atrai-se, à espécie, a aplicação da Súmula 283 do Supremo

Tribunal Federal.

2. 'A Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso
não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no

recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente,

fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido' (AgRg no

RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe
01/08/2012).

3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no RMS 43.829/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de
20/11/2013).
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de
forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,
requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e

profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício
efetivo do contraditório.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do

presente Recurso Ordinário.

I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora